Adicional de Insalubridade, Periculosidade e de Radiação Ionizante

O que é:

Valor adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

O adicional por radiação ionizante é devido ao trabalhador cujas atividades (desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica) sejam desenvolvidas em áreas que envolvem fontes de irradiação ionizante.

São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumulativos, ou seja, o servidor que fizer jus a ambos deverá optar por um. Outro ponto importante é que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua cessão.

Percentuais para servidores públicos:

· Insalubridade

5% grau mínimo

10% grau médio

20% grau máximo

· Periculosidade (10%)

· Radiação Ionizante

5% para exercício de atividades no raio de risco de exposição

10% Tempo de permanência na área de trabalho entre 1/16 e 1/80 da carga horária de trabalho

20% para tempo mínimo de permanência de 1/16 da carga horária de trabalho na área

Legislação Aplicável:

Lei 8.112 de 1990

Lei 8.270 de 1991

Constituição Federal de 1988

Decreto 97.458 de 1989

Decreto 1.873 de 1981

Lei 6.514 de 1977

Decreto 877 de 1993

Orientação Normativa nº. 06 de 23/12/09

Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 02/02/2010

Notícias