Progressão Funcional por Mérito Técnico

O que é:

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação (Lei 11.091 de 2005).

Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional será aproveitado o tempo computado desde a última progressão (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).

Casos específicos:

O servidor que estiver afastado, em licença ou férias no período avaliativo, tão logo retorne ao trabalho realizará a Avaliação de Desempenho.

O servidor afastado integralmente para aperfeiçoamento e pós-graduação será avaliado pelo orientador do curso e sua avaliação de desempenho será com base nos relatórios de atividades do programa de qualificação e aperfeiçoamento a que estiver ligado.

O servidor a ser removido para outro órgão de lotação deve realizar sua avaliação na lotação atual a qualquer tempo, nas modalidades auto-avaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação pela equipe, utilizando os formulários de avaliação preenchidos e impressos para instruir o processo de movimentação.

O servidor remanejado deverá realizar nova avaliação de desempenho no novo setor no período avaliativo normal.

Os servidores técnico-administrativos que se encontram no último padrão de vencimento deverão participar do Programa de Avaliação de Desempenho.

O servidor técnico-administrativo em estágio probatório ficará submetido às regras do PAD e será acompanhado pelo Comitê de Desenvolvimento Humano durante cada etapa de avaliação. A cada ciclo avaliativo será feito um diagnóstico de seu desempenho, bem como realizados os encaminhamentos necessários para melhoria do seu desempenho até completar 36 meses de efetivo exercício.

O servidor que não atingir 60% dos pontos no resultado final será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Legislação Aplicável:

Lei 8.112 de 1990

Resolução 02/2008/CONSU

Lei 11.091 de 2005

Lei 11.784 de 2008

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